A percentagem referente ao cálculo do subsídio de insularidade atribuído aos então funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo, referido na alínea a) do artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, passa a ser de 15 % sobre as respetivas remunerações base.
Artigo 2.º — Alteração da percentagem do subsídio de insularidade de trabalhadores em funções públicas de Porto Santo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M - 1.ª Série(30/12/2015)
Original
Em vigor de 15/03/2012 a 30/12/2015