- 1 -As embalagens destinadas à comercialização ou aos estabelecimentos de restauração coletiva que contenham ovos da categoria A devem apresentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis as seguintes informações:
- a)O código do centro de embalagem ou número de aprovação (NCV);
- b)A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo «frescos»;
- c)A categoria de peso, em conformidade com o artigo 8.º do presente diploma;
- d)A data de durabilidade mínima, em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma;
- e)A título de condição especial de conservação, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados;
- f)A identificação do modo de criação, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis, utilizando os termos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
- 2 -As embalagens que contenham ovos da categoria B, apenas destinadas à indústria alimentar ou não alimentar, devem ostentar no exterior, em carateres facilmente visíveis e claramente legíveis: o código do centro de embalagem; a categoria de qualidade com os termos «categoria B» ou pela letra «B» e a data de embalagem.
- 3 -As embalagens de ovos da categoria A, sem prejuízo das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.
Artigo 10.º — Marcação das embalagens
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017