- 1 -Os operadores que rececionam ovos de produção local ou provenientes de outras origens, para a sua introdução no mercado regional devem garantir que estes chegam acondicionados em embalagens de transporte, com sistemas de paletização que permitam manter a segurança do produto durante as operações de deslocação e manuseamento nomeadamente garantindo a sua proteção contra choques, contaminações, cheiros estranhos e outros riscos de alteração das suas características físicas.
- 2 -Os operadores que rececionem ovos acondicionados em embalagens pequenas, dentro de uma embalagem grande, devem garantir que ambas as embalagens possuem as marcações obrigatórias.
- 3 -Nas operações de armazenamento e de manuseamento para a formação dos lotes para distribuição e comercialização por grosso, deve garantir-se que as embalagens se apresentam, interior e exteriormente, limpas, secas e em bom estado de conservação, mantendo estas caraterísticas até à entrega aos clientes.
- 4 -Os operadores que se dedicam à receção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos não podem proceder à reclassificação ou ao reembalamento dos ovos rececionados.
Artigo 14.º — Condições de receção de ovos
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017