- 1 -Os operadores que rececionem ovos provenientes de outro Estado-Membro, do território continental português ou da Região Autónoma dos Açores, ou que procedam ao fracionamento completo de um lote deste produto, para comercialização do mercado regional, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 37/2009, de 10 de fevereiro, pelo que devem:
- a)Encontrar-se registados como operadores recetores de produtos de origem animal e em particular de ovos, conforme referido no n.º 1, do artigo 16.º do presente diploma;
- b)Assegurar-se que todos os ovos rececionados foram obtidos, controlados, marcados e embalados em unidades de produção e centros de embalagem conformes com a regulamentação comunitária em vigor, pelo que são acompanhados dos correspondentes certificados sanitários, quando aplicável;
- c)Manter um registo dos fornecimentos recebidos incluindo dos certificados que os acompanham, quando aplicável;
- d)Informar a Direção Regional de Agricultura, através da apresentação de um aviso-prévio da chegada dos ovos, do seguinte modo:
- i)No caso de ovos provenientes do restante espaço nacional: envio de aviso-prévio efetuado por fax, e-mail ou por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado que venha a ser disponibilizado pelos serviços veterinários da Direção Regional de Agricultura (DRA), com a antecedência mínima de 48 horas;
- ii)No caso de ovos provenientes diretamente de outros Estados-Membros: o aviso-prévio é efetuado por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário normalizado, disponibilizado pelos serviços da autoridade sanitária veterinária nacional.
- e)Conservar, durante um período não inferior a seis meses, os certificados sanitários e os avisos-prévios referidos na alínea anterior, enviados à DRA e à autoridade sanitária veterinária nacional.
- 2 -Os registos dos fornecimentos recebidos, referidos na alínea c) do número anterior, devem ser atualizados e conservados durante dois anos, sendo constituídos por documento com folhas não separáveis ou em programa informático, do qual constem obrigatoriamente, pela mesma ordem, os seguintes elementos:
- a)Data da receção da mercadoria;
- b)Designação da mercadoria;
- c)Peso;
- d)País de proveniência;
- e)Identificação do documento de acompanhamento;
- f)Estabelecimento de origem;
- g)Número de controlo veterinário do estabelecimento de origem, constante na marca de salubridade do produto;
- h)Número do lote;
- i)Número do aviso-prévio;
- j)Destino da mercadoria.
- 3 -Os avisos-prévios relativos aos fornecimentos rececionados pelos operadores aprovados na Região Autónoma da Madeira são conservados durante um prazo de dois anos pela Direção Regional de Agricultura ou pela autoridade nacional.
Artigo 17.º — Obrigações dos operadores
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017