- 1 -Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos ovos de produção local ou rececionados que se encontrem em situações de incumprimento das disposições aplicáveis;
- b)Interdição do exercício da atividade cuja autorização depende de registo e aprovação pela autoridade regional e nacional;
- c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento se encontre sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- e)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- f)Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 22.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 13/01/2017
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Em vigor desde 13/01/2017