- 1 -As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Seja imprescindível o recrutamento;
- b)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.
- 2 -O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.
Artigo 8.º — Contratação de trabalhadores
Vigente desde: 03/01/2018
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Em vigor desde 03/01/2018