- 1 -O requerente de uma licença de exploração deve apresentar à DRET, três exemplares, dos seguintes documentos:
- a)Documentos administrativos:
- i)Requerimento de pedido de licenciamento de pedreira;
- ii)Certidão do parecer favorável de localização quando exigível nos termos previstos no artigo 10.º deste diploma;
- iii)Documento comprovativo do pagamento da taxa;
- iv)Título comprovativo da propriedade do prédio ou certidão do contrato de exploração quando o explorador não for o proprietário;
- v)Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira;
- vi)Estudo de Impacte Ambiental, no caso de explorações sujeitas a avaliação de impacte ambiental;
- vii)Planta cadastral à escala de 1:2000, ou outra eventualmente existente, à escala adequada, com implantação da pedreira e delimitação dos prédios rústicos a ela afetos, indicação dos limites da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local, bem como das servidões existentes;
- b)Documentos técnicos relativos ao Plano de Pedreira previstos no Anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- a)Documentos administrativos:
- 2 -O requerente poderá não apresentar, com sujeição à aceitação das entidades competentes pela aprovação do PL e do PARP, um ou mais documentos técnicos referidos no Anexo IV, baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar e desde que justifique devidamente que tais documentos não são necessários para a execução do plano de pedreira.
Artigo 28.º — Do pedido de licença de exploração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018