- 1 -Reunidas as condições para a atribuição da licença, a DRET notifica o requerente para no prazo de 20 dias aceitar por escrito as condições da mesma, nomeadamente a caução e respetivo montante que deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses.
- 2 -Após o requerente ter aceite os termos e condições constantes da notificação e prestado a caução nos termos do número anterior a DRET atribuirá a licença.
- 3 -A atribuição da licença será notificada ao requerente no prazo de cinco dias, acompanhada de um exemplar do plano de pedreira aprovado, com conhecimento à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP.
- 4 -A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução, em tempo, equivalem à recusa da licença por parte do requerente.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um pedido devidamente instruído de licença de exploração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano de pedreira.
Artigo 30.º — Atribuição da licença
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018