- 1 -A cativação de áreas em que se localizem massas minerais de relevante interesse para a economia regional, efetua-se mediante portaria conjunta dos Secretários que tutelem as áreas do ambiente, do ordenamento do território e da economia, na qual se fixarão:
- a)A localização e limites da área cativa;
- b)A área mínima das pedreiras que nela se podem estabelecer;
- c)As eventuais compensações devidas à Região Autónoma da Madeira como contrapartidas da exploração;
- d)Os requisitos de carácter técnico, ambiental, económico e financeiro a observar na pesquisa e na exploração de pedreiras pelos titulares das respetivas licenças de pesquisa e exploração.
- 2 -As áreas cativas fixadas nos termos do número anterior são delimitadas nos planos diretores municipais.
Artigo 4.º — Cativação de áreas
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