- 1 -A direção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela DRET, que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada.
- 2 -Entende-se por especialidade adequada a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins, desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
- 3 -O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
- 4 -Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
- 5 -Nas pedreiras da classe 3, a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste setor.
- 6 -As pedreiras com produção anual superior a 300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá ter a seu cargo uma produção anual superior a 500 000 t por ano, não concentradas na mesma empresa.
Artigo 41.º — Responsável técnico da pedreira
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018