- 1 -Na exploração a céu aberto é obrigatório:
- a)Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do PL aprovar que se faça de outro modo;
- b)Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa de largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
- 2 -A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRET, a requerimento do explorador.
- 3 -A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRET, a requerimento do explorador.
Artigo 43.º — Boas regras de execução da exploração
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018