- 1 -Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
- 2 -Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como as bordaduras da escavação, onde tenham terminado os trabalhos de desmonte que devem ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar desde que não interfira com os trabalhos de exploração.
- 3 -A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a proteção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Artigo 44.º — Sinalização
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018