- 1 -A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar de igual modo, do mesmo documento, as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas infringidas.
- 2 -O auto é enviado à entidade competente para instauração e instrução do processo de contraordenação.
Artigo 55.º — Auto de notícia
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018