- 1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contraordenação:
- a)Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Suspensão de licença;
- d)Encerramento da pedreira;
- e)Suspensão do exercício de profissão ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 2 -A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de atividades de exploração não licenciadas.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da atividade fica dependente de autorização expressa da DRET, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infração.
- 4 -No caso das alíneas a), b), e e) do n.º 1, a coima deve ser publicitada, a expensas do infrator.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/01/2018
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Em vigor desde 04/01/2018