São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2002/A, de 28 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 44/2003/A, de 22 de novembro, e 2/2014/A, de 29 de janeiro cuja redação passa a ser a seguinte:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto legislativo regional consagra o regime jurídico do Sistema Regional de Planeamento dos Açores, doravante designado por SIRPA, enquanto conjunto de instrumentos de programação de investimento público, e respetiva preparação, elaboração, aprovação, execução e acompanhamento no âmbito institucional da Região.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Princípio da desagregação da programação, em termos espaciais, a nível de ilha e setorial.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)No relatório anual de execução material e financeira.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de execução.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A direção regional com competência na área do planeamento é o serviço de caráter operativo ao qual incumbe a preparação, a elaboração e o acompanhamento dos planos regionais, incluindo a elaboração dos respetivos relatórios de execução, sendo ainda responsável pelas intervenções comunitárias e pela realização de estudos de natureza socioeconómica.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O relatório de execução material e financeira é apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores durante os cento e oitenta dias seguintes ao período a que respeita.