Durante o ano de início de vigência do presente diploma, o Governo Regional, em articulação com as empresas de transportes públicos urbanos e interurbanos da Região Autónoma da Madeira, adota as medidas necessárias a assegurar a gratuitidade do passe para todos os antigos combatentes detentores do cartão referido no artigo 4.º do Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, bem como para a viúva ou viúvo de antigo combatente que, cumulativamente, usufrua dos benefícios e requisitos previstos nos artigos 7.º e 8.º daquele diploma.
Artigo 6.º — Gratuitidade nos transportes públicos
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022