Os serviços e as pessoas coletivas da administração pública direta e indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor público empresarial regional que não sejam considerados entidades abrangidas nos termos do artigo anterior, nomeadamente, por empregarem menos de 50 trabalhadores, deverão adotar instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses, e remetê-los, até 31 de março de 2023, ao Gabinete de Prevenção da Corrupção e da Transparência.
Artigo 46.º — Aplicação a outras entidades não abrangidas pelo artigo anterior
Vigente desde: 05/01/2023
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Em vigor desde 05/01/2023