- 1 -O Governo Regional poderá aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para a prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional, de incentivo ao associativismo autárquico, de actuações de carácter supramunicipal, bem como para a implementação de políticas globais ou sectoriais inovatórias ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.
- 2 -As políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto regulamentar regional e os programas aí mencionados constarão do orçamento regional.
Artigo 25.º — Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985