O Estado, a Região Autónoma e os seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais, nos termos do presente diploma.
Artigo 27.º — Isenções
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985