- 1 -Constituem receitas dos municípios:
- a)O produto de cobrança de:
1) Contribuição predial rústica e urbana;
2) Imposto sobre veículos;
3) Imposto para o serviço de incêndios;
4) Taxa municipal de transportes;
5) Imposto de mais-valias;
6) Imposto de turismo;
- b)Uma participação no Fundo de Equilíbrio Financeiro;
- c)2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;
- d)O produto da cobrança de taxas ou licenças concedidas pelos municípios;
- e)O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelos municípios;
- f)O rendimento de serviços pertencentes aos municípios, por ele administrados ou dados em concessão;
- g)O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam aos municípios;
- h)O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinadas por lei aos municípios;
- i)O produto da cobrança da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
- j)O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;
- l)O produto de lançamento de derramas;
- m)O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;
- n)O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor dos municípios;
- o)O produto da alienação de bens;
- p)Outras receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios.
- a)O produto de cobrança de:
- 2 -O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo este ou um seu representante fazer a respectiva prova do acto de pagamento através da exibição do título de registo de propriedade.
- 3 -Da receita proveniente do imposto de turismo, 50% reverte para a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, sendo os restantes 50% distribuídos pelas câmaras municipais, conforme a origem dos fundos.
Artigo 4.º — Receitas municipais
Vigente desde: 11/01/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1985