- 1 -A Lei do Orçamento fixa, em cada ano, a percentagem global das despesas do Estado, com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes despesas do Estado:
- a)Despesas correntes:
1) Remunerações certas e percentagens;
2) Bens duradouros;
3) Bens não duradouros;
4) Aquisição de serviços;
5) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas;
- b)Despesas de capital:
1) Investimentos;
2) Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias e regiões autónomas.
- a)Despesas correntes:
- 3 -Aos municípios da Região Autónoma o Fundo de Equilíbrio Financeiro será distribuído de forma global.
- 4 -O montante global que cabe a cada município na participação referida no artigo 6.º figura num mapa publicado em anexo ao orçamento da Região e é transferido para as câmaras municipais, por duodécimos, até ao dia 20 do mês a que se referem.
Artigo 7.º — Cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro
Vigente desde: 11/01/1985
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Em vigor desde 11/01/1985