- 1 -O Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido na proporção de 5% igualmente por todos os municípios, atendendo os restantes 95% aos seguintes critérios:
- a)45%, na razão directa do número de habitantes;
- b)10%, na razão directa da área;
- c)15%, na razão directa da capitação dos impostos directos;
- d)5%, na razão directa do número de freguesias;
- e)20%, em função das carências, aferidas pelos seguintes indicadores:
10%, na razão directa das assimetrias de índole estritamente económica;
8%, na razão inversa do desenvolvimento sócio-cultural;
2%, na razão directa do turismo.
- 2 -A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do Fundo de Equilíbrio Financeiro para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às primeiras ser inferior a 50%.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, os impostos directos são considerados na proporção dos rendimentos atribuíveis à actividade desenvolvida em cada um dos respectivos municípios.
- 4 -O Governo Regional, através da Secretaria Regional que tiver a seu cargo a tutela das autarquias da Região, promoverá a actualização e o aperfeiçoamento dos elementos que caracterizam os indicadores referidos no n.º 1, dando publicidade dos resultados a que chegar, incluindo a explicitação do processo de cálculo que em cada ano sirva de base à definição dos indicadores referidos na alínea e).
Artigo 8.º — Distribuição pelos municípios do Fundo de Equilíbrio Financeiro
Vigente desde: 11/01/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1985