- 1 -O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a estrutura orgânica do IRPA.
- 2 -A inserção orgânica da Central Leiteira de Ponta Delgada e dos armazéns e postos de intervenção nos mercados na Secretaria Regional do Comércio e Indústria será regulamentada pelo Governo Regional no prazo referido no número anterior.
- 3 -A Secretaria Regional do Comércio e Indústria publicará a lista nominativa a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º no prazo referido nos números anteriores.
Artigo 7.º — (Estrutura orgânica)
Vigente desde: 07/01/1986
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Em vigor desde 07/01/1986