Para efeitos de autorização de desembaraço aduaneiro, a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1963, terão de ser apresentados os certificados genealógicos referidos no n.º 2 daquele artigo e demais documentos julgados necessários pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 11.º — Apresentação de certificados genealógicos
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987