- 1 -Todas as aquisições, vendas, cedências e transferência de animais efectuadas, a qualquer título, pelos núcleos de selecção, unidades de multiplicação ou unidades de produção são obrigatoriamente comunicadas à Direcção Regional de Veterinária, através dos serviços de ilha, indicando-se, em relação a cada partida, além do número de guia de trânsito ou sanitária, a data de recepção ou expedição, o número de animais por raça, sexo e idade, a exploração de origem ou de destino e sua localização ou o matadouro, no caso de abate.
- 2 -A comunicação será feita, em duplicado, em impresso próprio fornecido pelos serviços veterinários.
Artigo 9.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 07/01/1987
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Em vigor desde 07/01/1987