Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.
Artigo 2.º — Plantio gradual - autorização
Vigente desde: 31/03/1989
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Em vigor desde 31/03/1989