- 1 -Os prédios rústicos a transaccionar devem:
- a)Estar situados na Região;
- b)Estar descritos no registo predial, em nome do senhorio identificado no pedido de financiamento;
- c)Estar livre de quaisquer ónus reais e hipotecas, à data da celebração da escritura de compra e venda.
- 2 -Salvo nos casos de cessação de actividade, não é financiada a aquisição, pelas pessoas colectivas referidas no artigo 2.º, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada, nas mesmas condições.
- 3 -A transacção a financiar não pode prejudicar a viabilidade financeira da exploração do beneficiário.
Artigo 5.º — Outros requisitos
Vigente desde: 14/01/1991
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Em vigor desde 14/01/1991