- 1 -A execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas incumbe, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional das Pescas.
- 2 -Tendo em vista o disposto no número anterior, a Direcção Regional das Pescas dispõe de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, exclusivamente para efeitos de gestão dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas co-financiados pelo Orçamento das Comunidades, pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Região.
- 3 -Ao regime de autonomia administrativa e financeira previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.
Artigo 19.º — Execução financeira dos programas comunitários de apoio ao sector das pescas
Vigente desde: 16/01/1992
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Em vigor desde 16/01/1992