- 1 -A comissão coordenadora é composta pelo presidente, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas.
- 2 -Compete à comissão coordenadora:
- a)Coadjuvar o presidente no desempenho das suas funções;
- b)Preparar as reuniões do plenário;
- c)Aprovar a proposta de orçamento e suas alterações;
- d)Elaborar o programa anual de actividades do conselho;
- e)Executar as deliberações do plenário;
- f)Elaborar as propostas de regulamento que se mostrem necessárias.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir pelo membro do Governo titular do departamento detentor dos meios financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.
Artigo 10.º — Comissão coordenadora
Vigente desde: 04/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1996