- 1 -Compete, em especial, à comissão Permanente de Concertação Social:
- a)Promover o diálogo e a concertação social entre os parceiros da área laboral e da área empresarial;
- b)Propor medidas nos domínios do emprego, formação profissional e segurança social;
- c)Contribuir para a definição da política de rendimentos e preços.
- 2 -A Comissão Permanente de Concertação Social é presidida pelo presidente do Conselho e composta pelos seguintes membros do plenário:
- a)Quatro membros do Governo, a designar por despacho do respectivo Presidente;
- b)Dois representantes da União Geral de Trabalhadores;
- c)Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional;
- d)Dois representantes da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
- e)Dois representantes da Federação Agrícola dos Açores.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente faz-se substituir pelo membro do Governo competente em matéria de trabalho.
- 4 -Em matéria de concertação social, as deliberações tomadas pela Comissão Permanente de Concertação Social não carecem de aprovação pelo plenário.
- 5 -O número de votos atribuído a cada uma das entidades que compõem a Comissão Permanente de Concertação Social corresponde ao somatório dos votos dos seus representantes, independentemente do número de membros presentes.
Artigo 9.º — Comissão Permanente de Concertação Social
Vigente desde: 04/01/1996
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Em vigor desde 04/01/1996