- 1 -Para o exercício do primeiro mandato, o Presidente do Governo empossará os membros do Conselho, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se referem as alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 3.º devem indicar os seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 18.º — Disposição transitória
Vigente desde: 04/01/1996
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Em vigor desde 04/01/1996