- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)O Presidente do Governo, que preside;
- b)Os Secretários Regionais;
- c)Seis representantes dos trabalhadores, a designar, em igual número, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e pela União Geral de Trabalhadores;
- d)Seis representantes das organizações empresariais, a designar, em igual número, pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e pela Federação Agrícola dos Açores;
- e)Um representante do sector cooperativo, a designar pelas cooperativas com sede na Região;
- f)Dois representantes das autarquias locais, a designar pela Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- g)Um representante das associações de defesa do consumidor, a designar pelas associações de âmbito regional;
- h)Um representante das associações de defesa do ambiente, a designar pelas associações de âmbito regional;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, a designar pelas instituções regionais;
- j)Um representante da Universidade dos Açores;
- l)Os representantes da Região Autónoma dos Açores no Conselho Económico e Social.
- 2 -O Conselho tem quatro vice-presidentes, designados de entre os membros do plenário, cabendo a cada uma das partes referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 propor um vice-presidente e aos restantes membros, com exclusão dos referidos na alínea l) do n.º 1, a indicação do quarto vice-presidente.
- 3 -Para cada um dos sectores representados haverá um número de suplentes igual ao dos respectivos representantes no Conselho.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 04/01/1996
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Em vigor desde 04/01/1996