Com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do regime estabelecido no presente diploma, por despacho do secretário regional da tutela, será constituída uma comissão que elaborará anualmente um relatório de acompanhamento e proporá as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos do presente diploma.
Artigo 8.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998