- 1 -O coordenador regional é nomeado pelo Governo Regional, sob proposta do secretário regional que tutela a área da saúde.
- 2 -O coordenador regional auferirá a remuneração correspondente ao índice 620 da carreira técnica superior do regime geral da função pública, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem.
Artigo 4.º — Estatuto do coordenador regional
Vigente desde: 10/03/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1998