- 1 -O conselho regional é um órgão de consulta do Governo Regional, sendo presidido pelo secretário regional que tutela a área da saúde e tem a seguinte composição:
- a)Coordenador regional do Projecto VIDA;
- b)Os membros da comissão regional;
- c)Um representante do Ministério Público;
- d)Um representante da Polícia Judiciária;
- e)Um representante da PSP;
- f)Um representante do Instituto de Reinserção Social;
- g)Um representante de cada uma das seguintes áreas dos departamentos do Governo Regional:
Da saúde;
Da segurança social;
Da juventude e emprego;
Da gestão educativa;
Do desporto;
Da formação profissional;
Da educação especial;
- h)Um representante da Universidade da Madeira;
- i)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira;
- j)Um representante da Associação das Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira;
- k)Um representante da diocese;
- l)Um representante das igrejas evangélicas;
- m)Um representante das misericórdias da Região Autónoma da Madeira;
- n)Um representante do Conselho Regional da Juventude;
- o)Um representante das associações de pais;
- p)Um representante da USAM e das delegações regionais das centrais sindicais;
- q)Um representante de cada uma das associações empresariais da Região;
- r)Um representante da Ordem dos Médicos;
- s)Um representante do Sindicato dos Enfermeiros;
- t)Um representante de cada sindicato dos professores;
- u)Um representante da direcção regional do Sindicato dos Jornalistas;
- v)Um representante de cada uma das organizações não governamentais de apoio à prevenção, tratamento e reinserção dos toxicodependentes;
- x)Um representante das associações de estudantes do ensino superior;
- w)Um representante das Associações Escutista e Guidista;
- z)Um representante dos movimentos juvenis da diocese do Funchal, nomeado pela mesma.
- 2 -Ao conselho regional compete emitir, dar parecer e formular sugestões sobre:
- a)O plano de desenvolvimento do Projecto VIDA;
- b)O relatório anual de actividades do Projecto VIDA;
- c)Todas as matérias que no âmbito do Projecto VIDA lhe sejam submetidas pelo Governo Regional.
- 3 -O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do presidente.
Artigo 6.º — Composição, competência e funcionamento do conselho regional
Vigente desde: 10/03/1998
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Em vigor desde 10/03/1998