- 1 -A data oficial de início da vindima na RDM é fixada anualmente pelo IVBAM, IP-RAM, tendo em conta as condições climáticas e o estado de maturação das uvas, depois de ouvidas as entidades representativas do sector.
- 2 -O IVBAM, IP-RAM pode, a pedido dos produtores de vinho ou dos viticultores, autorizar a apanha de uvas antes da data oficial de início da vindima, se as condições de maturação da uva assim o justifiquem.
- 3 -As uvas produzidas podem ser destinadas, conforme as suas características e o objetivo das plantações, a consumo em natureza como uvas de mesa, ou à vinificação, para obtenção de vinhos das classes e tipos que forem autorizados pelo IVBAM, IP-RAM.
- 4 -A vinificação das uvas e mostos pode ser efetuada pelos próprios vitivinicultores ou, ainda, por outros agentes económicos devidamente inscritos no IVBAM, IP-RAM, em instalações legalmente autorizadas para o efeito.
- 5 -No caso da vinificação por agentes económicos, à exceção dos viticultores, deve ser dado conhecimento ao IVBAM, IP-RAM, por cada um deles:
- a)Até 15 de julho de cada ano, das quantidades de uvas e mosto que se proponham adquirir e de produção própria;
- b)Após o início das vindimas, das quantidades transformadas num prazo máximo de 24 horas após a sua laboração.
- 6 -Podem, ainda, observadas as exigências legais, ser aproveitados e comercializados os subprodutos de vinificação ou fabricados e comercializados produtos derivados do vinho, ou tendo o mesmo como base.
Artigo 11º — Disposições gerais da vindima
Vigente desde: 09/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2015