- 1 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, são obrigadas a dispor de instalações de produção e ou armazenagem inscritas, aprovadas e sujeitas ao controlo do IVBAM, IP-RAM, nas quais devem manter registos atualizados nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de normas a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM, todas as instalações de vinificação e armazenagem devem ser mantidas em boas condições de higiene e segurança, de forma a evitar que o material ou produto enológico que entre em contacto com o vinho provoque inquinação de natureza física ou química para além dos limites admitidos.
- 3 -Em caso de coexistência dos diferentes produtos abrangidos pelo presente estatuto numa mesma instalação, os mesmos devem ser armazenados em recipientes devidamente identificados, permitindo um controlo fácil e eficiente.
- 4 -É proibida a existência em todas as instalações de vinificação e armazenagem em que sejam elaborados ou armazenados os vinhos e produtos vínicos, de quaisquer produtos de possível utilização na sua elaboração ou conservação cujo emprego não seja legalmente autorizado.
Artigo 14º — Instalações e armazenagem
Vigente desde: 09/01/2015
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