- 1 -Sem prejuízo da regulamentação aplicável, a comercialização dos vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o seu destino, só pode ser efetuada após a respetiva análise físico-química e organolética a realizar pelo IVBAM, IP-RAM, em face da qual se comprove que satisfazem as características e qualidade exigidas.
- 2 -Durante a produção e sempre que entender necessário, o IVBAM, IP-RAM pode proceder à recolha de amostras para controlo da sua qualidade.
- 3 -Para a realização dos controlos a que se referem os nºs 1 e 2 do presente artigo, deve ser entregue ao IVBAM, IP-RAM o número de garrafas necessário à apreciação do produto, representativo do lote a constituir ou efetivamente constituído.
Artigo 16º — Características analíticas e organoléticas
Vigente desde: 09/01/2015
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