- 1 -A circulação na RDM de uvas ou mosto para vinificação, sem prejuízo de eventuais derrogações decorrentes de legislação específica, deve ser devidamente acompanhada da documentação legalmente exigida para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais derrogações decorrentes de legislação específica, os vinhos produzidos na RDM e seus derivados só podem circular nela desde que a sua produção tenha sido devidamente declarada nos termos do nº 2 do artigo 12.º, e a remessa, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, seja acompanhada da documentação legalmente exigida para o efeito, devendo ainda, no caso de vinho a granel, o IVBAM, IP-RAM ser informado previamente do dia e da hora em que se realizará o transporte.
- 3 -Na RDM, os expedidores e os destinatários dos produtos a que se refere o número anterior devem possuir contas correntes para o registo das respetivas saídas e entradas desses produtos.
Artigo 21º — Circulação e documentação de acompanhamento
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015