Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Águas costeiras», as águas de superfície que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica, na direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base de delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;
- b)«Águas de transição», massas de água de superfície que, pela sua situação de fronteira entre o ambiente terrestre e o ambiente marinho, apresentam características intermédias, nomeadamente no que se refere à salinidade;
- c)«Águas interiores», todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;
- d)«Águas subterrâneas», todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto direto com o solo ou com o subsolo;
- e)«Águas superficiais», as águas interiores, com exceção das águas subterrâneas, as águas de transição e as águas costeiras incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;
- f)«Aquífero», uma ou mais camadas subterrâneas de rocha ou outros estratos geológicos suficientemente porosos e permeáveis para permitirem um escoamento significativo de águas subterrâneas ou a captação de quantidades significativas de águas subterrâneas;
- g)«Áreas classificadas», as áreas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas e as áreas de proteção e preservação dos habitats naturais, fauna e flora selvagens e conservação de aves selvagens, definidas em legislação específica;
- h)«Bacia hidrográfica», a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar através de uma sequência de rios, ribeiras ou eventualmente lagos, desaguando para uma única foz, estuário ou delta;
- i)«Bom estado das águas subterrâneas», o estado global em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
- j)«Bom estado das águas superficiais», o estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons»;
- k)«Domínio hídrico», compreende, em função da titularidade, os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares;
- l)«Lago ou Lagoa», massa de água lêntica superficial interior;
- m)«Massa de água artificial», massa de água criada pela atividade humana;
- n)«Massa de água fortemente modificada», massa de água que, em resultado de alterações físicas derivadas da atividade humana, adquiriu um caráter substancialmente diferente;
- o)«Massa de água subterrânea», um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte de um ou mais aquíferos;
- p)«Massa de água superficial», uma massa distinta e significativa de águas superficiais, designadamente uma albufeira, uma lagoa, uma ribeira, rio ou canal, um troço de ribeira, rio ou canal, águas de transição ou faixa de águas costeiras;
- q)«Monitorização», o processo de recolha e processamento de informação sobre as várias componentes do ciclo hidrológico e elementos de qualidade para a classificação do estado das águas, de forma sistemática, visando acompanhar o comportamento do sistema ou um objetivo específico;
- r)«Objetivos ambientais», os objetivos definidos nos artigos 45.º a 48.º da Lei da Água aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
- s)«Recursos hídricos», compreendem as massas de água, abrangendo ainda os respetivos leitos e margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, em conformidade com as definições constantes na Lei da Água e assim referenciados no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), incluindo as faixas terrestres de proteção da água designadas em planos especiais de ordenamento do território;
- t)«Região Hidrográfica», a área de terra e de mar constituída por uma ou mais bacias hidrográficas contíguas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, constituindo-se como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;
- u)«Ribeira», massa de água interior que corre, na maior parte da sua extensão, à superfície, mas que pode também escoar no subsolo numa parte do seu curso;
- v)«Sub-bacia hidrográfica», área terrestre a partir da qual todas as águas se escoam, através de uma sequência de ribeiras, rios e eventualmente lagoas, para um determinado ponto de um curso de água, normalmente uma confluência ou uma lagoa;
- w)«Zona adjacente», zona contígua à margem que como tal seja classificada por um ato regulamentar, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.