As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 14.º — Observação científica
Vigente desde: 22/03/2003
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Em vigor desde 22/03/2003
As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
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