- 1 -O período mínimo de funcionamento do centro de inspecção fixo instalado na ilha de Porto Santo assim como o período mínimo de fixação de centro de inspecção móvel nos locais autorizados a exercer a actividade são determinados por despacho do director regional de Transportes Terrestres.
- 2 -As datas de início e termo de funcionamento dos centros referidos no número anterior devem ser comunicadas pelas entidades autorizadas à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
- 3 -À interrupção temporária da actividade dos centros a que se reportam os números anteriores durante o período de funcionamento aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Artigo 9.º — Periodicidade mínima de funcionamento
Vigente desde: 05/06/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/06/2003