Nos terrenos onde se encontram instalados os centros de inspecção em funcionamento, podem continuar a ser exercidas as actividades de apoio aos utentes dos centros que já eram desenvolvidas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, desde que implantadas fora do edifício onde se realizam as inspecções a veículos e não sejam relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios ou com o exercício da actividade de transportes.
Artigo 8.º — Âmbito da actividade
Vigente desde: 05/06/2003
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Em vigor desde 05/06/2003