- 1 -É criado o cargo de subdirector regional de Juventude, sendo qualificado como de direcção superior de 2.º grau.
- 2 -Compete ao subdirector regional:
- a)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas;
- b)Substituir o director regional nas suas ausências, faltas e impedimentos;
- c)Colaborar na execução das atribuições e competências da DRJ;
- d)Coordenar o Departamento de Programas e de Animação.
Artigo 6.º — Subdirector regional
Vigente desde: 21/06/2005
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Em vigor desde 21/06/2005