- 1 -Quando o agraciado tiver falecido antes de haver recebido as respectivas insígnias, ou a concessão tiver sido feita a título póstumo, as mesmas são entregues aos herdeiros, de acordo com a ordem de sucessão legalmente estabelecida.
- 2 -Se o cidadão não deixar herdeiros, o destino da condecoração é definido por deliberação da Mesa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Insígnias atribuídas a título póstumo
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006