- 1 -Se não houver vaga no quadro para a concessão do agraciamento proposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores comunica à entidade proponente que, por esse motivo, a proposta não pode ter seguimento.
- 2 -Quando vier a verificar-se a existência de uma vaga que permita o andamento do processo, é informada a entidade proponente, para renovação da sua iniciativa, se assim o entender.
Artigo 5.º — Vagas no quadro
Vigente desde: 20/03/2006
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Em vigor desde 20/03/2006