- 1 -As versões electrónicas de formulários, impressos ou outros documentos em papel, necessários para instrução ou impulso de qualquer procedimento administrativo em algum dos serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º, têm o mesmo valor que as correspondentes versões em papel, independentemente da sua submissão por via electrónica ou presencial.
- 2 -As versões electrónicas referidas no número anterior podem ser objecto de impressão para posterior apresentação presencial.
- 3 -Compete a cada um dos serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º garantir, através do respectivo sítio na Internet, a disponibilização ao público, bem como a sua actualização, dos formulários, impressos ou outros documentos previstos no presente artigo.
- 4 -Dos documentos mencionados no n.º 1 do presente artigo que sejam criados ou reformulados, após a entrada em vigor do presente diploma, por qualquer dos serviços e organismos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma, é obrigatoriamente criada a correspondente versão electrónica, que deverá ser disponibilizada no portal do Governo Regional e, quando aplicável, no sítio do organismo responsável pela sua elaboração e tramitação.
Artigo 12.º — Formulários electrónicos
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006