- 1 -Os membros do Governo Regional que tutelam os sectores da informática e da administração pública, mediante despacho conjunto, definirão um conjunto de regras de boas práticas com vista à definição de standards comuns, designadamente em matéria de conteúdos, grafismo, navegação e usabilidade.
- 2 -O despacho mencionado no número anterior será aplicável ao portal do Governo Regional, podendo ser igualmente adoptado por todos os serviços e organismos que já possuam sítio na Internet e que entendam dever adequá-lo às regras referidas no número anterior.
- 3 -Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma que possuam sítio na web devem, no prazo de 60 dias e mediante despacho do seu dirigente máximo, proceder à nomeação de um responsável pela gestão e actualização dos conteúdos de cada serviço.
- 4 -Compete ao dirigente máximo de cada serviço e organismo, através do despacho mencionado no número anterior, definir as regras de validação e aprovação da gestão de conteúdos colocados no sítio da entidade que dirige.
Artigo 5.º — Uniformização de conteúdos
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006