- 1 -O Governo Regional compromete-se a dinamizar a produção de conteúdos e a prestação de serviços públicos de natureza transaccional e colocá-los acessíveis no seu portal na Internet.
- 2 -Sempre que, fruto de constrangimentos legais ou administrativos, não se revele possível a prestação de serviços electrónicos, devem os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma disponibilizar nos seus sítios toda a informação de suporte à instrução e tramitação de tais serviços.
- 3 -Considera-se incluída na parte final do número anterior, designadamente, a existência no sítio de versões electrónicas dos formulários ou documentos necessários à instrução do pedido, informação sobre legislação de suporte, documentos que o acompanhem, prazos legais associados à tramitação do pedido, órgãos administrativos responsáveis pela sua decisão e aprovação e respectivos contactos.
- 4 -O elenco dos serviços de GRe já disponíveis no portal constam de anexo ao presente diploma.
- 5 -A actualização do elenco de serviços referido no número anterior é efectuada através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela da informática e da Administração Pública.
- 6 -Os serviços electrónicos disponíveis no portal do GRe devem fazer referência, em local visível do portal, à sua inclusão no anexo ao presente diploma ou à portaria em que foram aprovados.
- 7 -Os serviços públicos prestados por via electrónica através do portal do GRe, desde que cumpram as regras enunciadas no presente diploma, têm o mesmo valor probatório e certeza jurídica do que as equivalentes versões prestadas presencialmente por cada um dos organismos públicos que os tutelam.
Artigo 6.º — Serviços do GRe
Vigente desde: 18/04/2006
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Em vigor desde 18/04/2006