- 1 -O GRe depende de uma infra-estrutura física e lógica que compreende, designadamente, o hardware, software, redes e comunicações cuja gestão, manutenção e actualização fica a cargo da Direcção Regional de Informática.
- 2 -Compete ao membro do Governo Regional com tutela da área das finanças assegurar os adequados meios financeiros e humanos necessários à execução do disposto no número anterior.
- 3 -O GRe assenta ainda numa estrutura de help-desk, que disponibilizará aos utilizadores do portal toda a informação e apoio necessário à sua utilização.
- 4 -A composição da equipa de help-desk, o respectivo enquadramento jurídico e o organismo de tutela serão definidos por despacho conjunto do vice-presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 5 -O GRe depende igualmente da garantia de constante adequação dos serviços electrónicos prestados com as normas jurídicas e regulamentares em que se baseiam os serviços análogos prestados presencialmente.
- 6 -Compete a cada um dos organismos que disponibiliza serviços electrónicos no portal do Governo Regional comunicar em tempo útil à Direcção Regional da Administração Pública e Local qualquer alteração regulamentar ou procedimental que possa ter influência na prestação de serviços pela via electrónica.
- 7 -Compete à Direcção Regional da Administração Pública e Local coordenar o processo de recolha de informação referida no número anterior e desencadear os mecanismos necessários à sua boa execução.
Artigo 9.º — Gestão do GRe
Vigente desde: 18/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2006